De acordo com a CLT, artigo 193, são consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Conforme NR-16, para fins de caracterização do referido adicional, deve ser elaborado o Laudo Técnico conclusivo sobre exposição a agentes perigosos, o qual será realizado mediante inspeção de segurança para reconhecimento, antecipação e avaliação dos riscos ocupacionais existentes, gerando assim um relatório de caracterização de Adicional de Periculosidade conforme tabela de riscos constante na NR-16 e da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.