O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
Para fins de caracterização do referido adicional, deve ser elaborado o Laudo Técnico conclusivo sobre exposição a agentes insalubres, o qual será realizado mediante inspeção de segurança para reconhecimento, antecipação e avaliação dos riscos ocupacionais existentes, gerando assim um relatório de caracterização de Adicional de Insalubridade conforme tabela de riscos constante na NR-15 e seus anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.